A CONTRATADA atua como intermediária entre o CONTRATANTE e os efetivos prestadores de serviços no exterior (Operador Local) ou no Brasil, não sendo a responsável por qualquer problema, perdas ou danos, resultantes de casos fortuitos ou de força maior, tais como greves, distúrbios, quarentenas, guerras, fenômenos naturais, terremotos, furacões, enchentes, avalanches, modificações, atrasos e/ou cancelamento de trajetos aéreos devido a motivos técnicos, mecânicos e/ou meteorológicos, sobre os quais a CONTRATADA não possui poder de previsão ou controle.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA formulou estas condições gerais, aqui denominado contrato; à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Deliberação Normativa da Embratur nº 161/85 e conforme texto da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo Braztoa/Cobrat.
Parágrafo Segundo – Por motivos técnico operacionais, a CONTRATADA reserva-se o direito de promover as alterações que se fizerem necessárias em itinerários, hotéis, serviços, visando a boa realização dos serviços ora contratados. Caso necessário, poderá também alterar a data de embarque/início dos serviços, a fim de garantir o fiel desempenho dos serviços ora pactuados, limitando essas alterações a um dia a mais ou a menos da data original, informando à CONTRATANTE e à INTERVENIENTE ANUENTE sobre a alteração e dando-lhes a opção de aceitar a mesma ou cancelar sua reserva com respectivo reembolso.
Parágrafo Terceiro – Os serviços confirmados pela CONTRATADA estarão sujeitos a reconfirmação por parte do Operador Local, até 10 (dez) dias antes do início da prestação dos mesmos. Caso haja cancelamento do serviço por parte do Operador Local, a CONTRATADA oferecerá um serviço similar, com datas exatamente às previamente contratadas ou próximas às do serviço originalmente contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA RESERVA
O pagamento total do serviço contratado deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do presente contrato, pela CONTRATANTE e/ou pela INTERVENIENTE ANUENTE, ou logo após a inserção da compra diretamente no sistema TOS de gerenciamento de reservas e compras, pelo endereço eletrônico www.schultz.com.br, de propriedade da CONTRATADA, o que ocorrer primeiro; sendo este válido exclusivamente, em conjunto com o recibo de quitação dos serviços contratados, emitido pela CONTRATADA, no ato da quitação dos mesmos pelo CONTRATANTE e/ou pela INTERVENIENTE ANUENTE. O contrato impresso e assinado deve ser enviado para a CONTRATADA no endereço constante do preâmbulo deste ou arquivado pela INTERVENIENTE ANUENTE pelo prazo não inferior à 05 (cinco) anos contados da data de assinatura deste contrato.
Parágrafo Primeiro – O referido pagamento deve ser feito pelo CONTRATANTE, porém, o INTERVENIENTE ANUENTE responde solidariamente por este adimplemento contratual. O não pagamento implicará no cancelamento dos serviços confirmados, obedecendo a Cláusula Quarta do presente contrato. Caso o pagamento previsto neste parágrafo não seja efetuado pela CONTRATANTE em seus respectivos vencimentos, a CONTRATADA se reserva ao direito de cancelar todos os serviços ora contratados junto aos Operadores Locais. O presente contrato apenas produz todos os seus efeitos e pode ser exigível pelas partes, após a efetiva quitação de venda, sendo que o recibo de quitação é documento indispensável à validade do contrato de prestaçãod e serviços.
Parágrafo Segundo – Na maioria dos casos o INTERVENIENTE ANUENTE recebe os valores devidos do presente contrato pelo CONTRATANTE, assumindo, nestes casos a responsabilidade pelo adimplemento do mesmo junto à CONTRATADA. Na ocorrência do INTERVENIENTE ANUENTE não pagar a CONTRATADA nesta hipótese, o CONTRATANTE isenta, desde já, a CONTRATADA, de qualquer responsabilidade, mesmo em caráter residual, subsidiário ou solidário, devendo recorrer ao INTERVENIENTE ANUENTE, fiel depositário, neste caso, para as devidas reclamações e ações e declara estar ciente de que o recibo de quitação emitido pela CONTRATADA, no ato do recebimento integral do valor da reserva, é parte integrante deste contrato como documento anexo ao mesmo.
Parágrafo Terceiro – Os preços contidos no item “Descrição dos Serviços” serão mantidos mediante pagamento nas formas vigentes no endereço eletrônico www.schultz.com.br.
Parágrafo Quarto – Qualquer alteração solicitada pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em compra já confirmada, objeto do presente contrato, implicará na cobrança de uma taxa conforme condições gerais do serviço contratado (Europamundo, Carros, Hotéis, Serviços ou outros), geralmente em moeda estrangeira convertidas ao câmbio do dia, independente da mesma ser acatada ou não pelo Operador Local. A nova descrição dos serviços que serão prestados à CONTRATANTE, mesmo que esteja em formato eletrônico de correspondência, passa a integrar o presente contrato como documento anexo para todos os fins de direito.
Parágrafo Quinto – Pontos específicos como horários de entrada nos serviços contratados, alimentação, traslados, passeios, cuidados durante a prestação do serviço, imprevistos que acarretem cancelamento parcial ou total dos serviços contratados, bagagem, catástrofes naturais, responsabilidades das partes entre outros, seguem as condições gerais de cada serviço (Europamundo, Carros, Hotéis, Serviços ou outros), documento(s) este(s) que passa(m) a integrar o presente contrato como termo(s) anexo(s) ao mesmo.
Parágrafo Sexto – Em caso de atraso no pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer valor devido em virtude deste contrato e estando a CONTRATADA de acordo com o prosseguimento do contrato, ficará o CONTRATANTE sujeito ao pagamento do valor do presente contrato, acrescidos de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, além de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito em atraso, além de honorários advocatícios, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo Sétimo – O perdão parcial de qualquer obrigação descumprida deste contrato não está condicionado ao perdão total do mesmo, permanecendo todas as outras cláusulas inalteradas e vigentes enquanto perdurar o vínculo.
CLÁUSULA QUARTA – CANCELAMENTO
O CONTRATANTE poderá exercer o seu direito de arrependimento, por escrito, em até 07 (sete) dias após a assinatura do presente contrato, caso ainda não tenham sido executados os serviços contratados, lhe sendo devolvido em 15 (quinze) dias úteis, todo o valor pago, sem multas ou adicionais, salvo nos casos que seguem.
Parágrafo Primeiro – Quando o contrato for assinado em menos de 07 (sete) dias da data de início da prestação de serviço objeto do mesmo, as partes concordam que em caso de desistência posterior por parte do CONTRATANTE, à título de Cláusula Penal, a devolução que trata o caput desta Cláusula, será penalizada em 50% (cinquenta por cento) do valor total do serviço contratado. Caso haja cancelamento por parte da CONTRATADA, esta deverá ofertar outro pacote ou serviço similar ou superior ao contratado e em caso de não aceitação, deverá devolver o valor integral pago neste contrato.
Parágrafo Segundo – Quando houver na compra, a emissão de bilhete aéreo nacional ou internacional; cujas regras de cancelamento são regidas pela ANAC e portanto, com condições específicas e que deverão ser consultadas, no ato do pedido de cancelamento.Paragráfo Terceiro – Passado o período legal para arrependimento previsto acima, poderá o CONTRATANTE desistir, transferir ou cancelar os serviços contratados, mediante confirmação por parte da CONTRATADA da possibilidade de tal feito, sendo o pagamento das multas percentuais distribuídos da seguinte forma:
PARA SERVIÇOS DE HOTELARIA, MULTIDESTINOS, TRASLADOS, CIRCUITOS TERRESTRES, BILHETES AÉREOS, GRUPOS SOB MEDIDA E OUTROS
PARA SERVIÇOS EUROPAMUNDO
Para todos os serviços prestados pela Europamundo Vacaciones SL, as partes acordam em seguir as condições de alteração e cancelamento discriminados nas Condições Gerais e Específicas Europamundo – Informativo 2020/2022 em seus itens ALTERAÇÕES NAS RESERVAS e CANCELAMENTOS; acrescidos de 5% sobre o valor do contrato, referente a custos financeiros, operacionais e de impostos e das devidas multas cobradas pelos prestadores de serviços, mediante comprovação da CONTRATADA;
PARA SERVIÇOS DE ALUGUEL DE CARROS
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá providenciar, após o pagamento total do presente contrato, a emissão da documentação necessária para a devida prestação de serviços objeto deste contrato pelo Operador Local, que irá receber o CONTRATANTE em seu destino. A CONTRATADA compromete-se a disponibilizar tais documentos, em tempo hábil para o CONTRATANTE tê-los antes do início da prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA INTERVENIENTE ANUENTE
A agência vendedora, na qualidade de INTERVENIENTE ANUENTE além de ser responsável solidariamente pela quitacão do presente contrato perante a CONTRATADA, é responsável pelo arquivamento dos seguintes documentos originais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos: contrato de viagem assinado pelo CONTRATANTE, cópia do documento de RG e do cartão de crédito, frente e verso, do CONTRATANTE, e autorização de débito assinados pelo mesmo, ciente de que tais documentos podem ser solicitados a qualquer tempo pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
É de obrigação exclusiva da CONTRATANTE o levantamento e preparo de toda documentação pessoal, de preparo de vistos necessários para ingresso em países que visitará, vacinas solicitadas ou obrigatórias em tempo hábil, passaporte válido, entre outros que se fizerem necessários para a admissão do CONTRATANTE em território estrangeiro. Assim, a impossibilidade da prestação de serviços gerada por falta da documentação acima citada caracterizará cancelamento da viagem conforme Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, sendo aplicadas as penalidades constantes na mesma.
Parágrafo Único – Conforme tratados internacionais e o que dirige a Constituição Federal Brasileira em seu Art. 22, “Compete privativamente à União legislar sobre: XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros”. Da mesma forma agem os países de destino de todo o mundo, fazendo valer seu direito de Soberania, em nada podendo ou devendo interferir, a CONTRATADA, para evitar deportações por faltas de documentos ou outros já elencados no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA – IMIGRAÇÃO
Cada país apresenta critérios distintos para a entrada de imigrantes em seu território, tais como vistos, vacinas, questionário feito localmente e outros. Não há qualquer vínculo entre a CONTRATADA e as autoridades federais de cada país. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer problema que o CONTRATANTE possa ter com as autoridades de imigração dos países de destino. Caso a imigração não autorize a entrada do passageiro no país de destino, será caracterizado o cancelamento do serviço contratado, conforme Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, sendo aplicadas as penalidades constantes na mesma.
CLÁUSULA NONA – SEGUROS
A C.E.T. (Comissão Européia de Turismo) informa que passageiros que viajam com destino à Comunidade Européia, deverão obrigatoriamente contratar seguro de Assistência Médica/Hospitalar com cobertura mínima de 30.000 (trinta mil) euros, sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a observância do disposto nesta cláusula. Para outras localidades as necessidades mudam, devendo o CONTRATANTE buscar junto de seu agente de viagens, aqui elencado como INTERVENIENTE ANUENTE, sanar tais necessidades. Caso até o momento da celebração deste contrato o CONTRATANTE não tenha adquirido o seguro necessário, sugere-se entrar em contato com o INTERVENIENTE ANUENTE para que busque um seguro/assistência viagem que contemple as coberturas mínimas exigidas para a realização da viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA – DADOS PESSOAIS
Todos os dados pessoais do CONTRATANTE, solicitadas pela CONTRATADA e INTERVENIENTE ANUENTE, são necessárias para a execução do presente contrato e seus procedimentos preliminares, de modo que o CONTRATANTE está ciente e concorda que que as informações prestadas serão coletadas, tratadas e armazenadas pela CONTRATADA e INTERVENIENTE ANUENTE com a finalidade de possibilitar a intermediação da prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Considerando que o objeto do presente contrato é a intermediação de serviços, o CONTRATANTE está ciente e de acordo que os dados pessoais coletados, tratados e armazenados pela CONTRATADA e INTERVENIENTE ANUENTE serão necessariamente compartilhados com os fornecedores, intermediários ou finais, dos serviços e/ou produtos adquiridos pelo CONTRATANTE, bem como com outras pessoas necessárias ao fiel cumprimento do Contrato e que a responsabilidade pela guarda e utilização dos dados compartilhados é de responsabilidade desses fornecedores de serviço, que deverão responder diretamente ao CONTRATADO em caso de vazamento ou utilização indevida desses dados.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE está ciente e de acordo que, além das hipóteses supra, os dados pessoais coletados poderão ser utilizados para: (i) criação de cadastro perante a CONTRATADA e INTERVENIENTE ANUENTE; (ii) realização de operações internas ligadas a política organizacional da CONTRATADA e INTERVENIENTE ANUENTE; (iii) realização de operações internas necessárias a consecução do objeto do presente contrato, como plataformas de pagamento online, contabilidade, plataforma de assinaturas online de contratos, serviços de tecnologia, serviços de armazenamento, fotocópias de dados e documentos; (iv) compartilhamento com empresas do mesmo grupo; (v) pesquisas e desenvolvimento de novos produtos e serviços; (vi) contato com o CONTRATANTE através de ligações e encaminhamento de e-mails ou mensagens; (vii) segurança e gerenciamento de riscos; (viii) cumprir obrigação legal, determinação de autoridade competente ou decisão judicial. Em qualquer hipótese, o compartilhamento dos dados com terceiros terá por finalidade a execução do contrato.
Parágrafo Terceiro: Todos os dados coletados e tratados serão armazenados pela CONTRATADA e/ou INTERVENIENTE ANUENTE em formato físico, digital ou através de armazenamento em nuvem, sendo que serão adotadas medidas de segurança para garantir a segurança, confidencialidade e integridade desses dados e somente serão utilizados serviços de armazenamento em nuvem que estejam em conformidade com a legislação vigente sobre a proteção de dados pessoais.
Parágrafo Quarto: A guarda dos dados coletados será realizada pelo prazo legal ou até que o CONTRATANTE exija a sua exclusão, que somente será realizada caso a CONTRATADA ou INTERVENIENTE ANUENTE não tenham a obrigação legal ainda vigente de guardar essas informações.
Parágrafo Quinto: O CONTRATANTE declara, neste ato e sob as penas da lei, estar ciente de que poderá solicitar, a qualquer tempo, o acesso, a confirmação ou a correção desses dados por meio de requerimento encaminhado diretamente à CONTRATADA.
Parágrafo Sexto: Caso o titular dos dados coletos no âmbito do presente contrato seja considerado criança ou adolescente no âmbito da legislação nacional, seu responsável legal, que assina o presente Contrato, concorda expressamente com a coleta, tratamento e armazenamento dos dados pessoais da criança ou adolescente, de modo que declara estar ciente de que o tratamento, coleta e armazenamento dos dados solicitados é indispensável ao cumprimento do presente contrato e será feito de modo a atender o melhor interesse da criança ou adolescente.
Parágrafo Sétimo: Considerando que o objeto do presente contrato é a intermediação de serviços no âmbito do turismo e que caso o objeto do presente contrato envolva viagens internacionais ou prestadores de serviços internacionais, o CONTRATANTE declara estar ciente e de acordo com a transferência internacional dos dados coletados a fim de possibilitar a consecução dos serviços e/ou produtos contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
Caso o contrato tenha sido realizado durante situação excepcional, ou caso venha a ocorrer alguma situação excepcional após assinatura do contrato, incluindo, mas não se limitando, a decretação de estado de emergência ou exceção, incidentes na área de saúde como surtos de doenças contagiosas, epidemias, endemias ou pandemias, bem como desastres naturais, catástrofes ou eventos de força maior que tenham impacto direto ou indireto no setor de turismo, o presente contrato estará sujeito as seguintes condições:
(i) caso a situação excepcional esteja vigente no momento de celebração do Contrato, o CONTRATANTE declara estar cientes das restrições geradas pela situação excepcional e, mesmo assim, manifesta seu livre e espontâneo interesse em firmar o presente contrato. As restrições impostas pela situação excepcional podem incluir, sem qualquer limitação, o fechamento de atrações turísticas e culturais, fechamento de hotéis ou de algumas funcionalidades/serviços prestados pelos hotéis, fechamento de fronteiras entre países, fechamento de bares, restaurantes e locais de entretenimento, restrições impostas à circulação de pessoas e aglomerações, cancelamentos de shows e demais eventos, dentre outros.
(ii) os voos agendados podem ser cancelados ou alterados sem necessidade de aviso prévio e sem que isso implique em qualquer direito de indenização ou reparação de dados ao CONTRATANTE.
(iii) Pode ser exigido pelas autoridades nacionais e internacionais que o CONTRATANTE fique isolado ou de quarentena na chegada ao destino e/ou no retorno ao Brasil, a depender de regras que podem ser estabelecidas de forma emergencial e, portanto, sem prévio aviso e sem que isso implica em qualquer direito de indenização ou reparação de dados ao CONTRATANTE.
(iv) As companhias aéreas, demais fornecedores de serviços ou autoridades nacionais e internacionais podem exigir que o CONTRATANTE utilize máscaras ou outros objetos para garantir segurança aos viajantes e evitar a proliferação de doenças, sendo que o conhecimento acerca dessas exigências, bem como a adoção de medidas para cumprir tais exigências, são de única e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
(v) O Contratante e demais viajantes devem se adequar a todas as exigências dos prestadores de serviços ou autoridades nacionais e internacionais, inclusive passar por medições de temperaturas e demais exames médicos exigidos, sendo que o CONTRATANTE está ciente de que caso não esteja em conformidade com a exigência dessas autoridades ou prestadores de serviços, pode ser impedido de embarcar em voos, viagens, entrar em hotéis, entrar em países, sem que isso implique em qualquer direito de indenização ou reparação de dados ao CONTRATANTE.
(vi) o CONTRATANTE declara estar ciente de que, em decorrência da situação excepcional, pode ocorrer a decretação emergencial de lockdown no local de destino e/ou de saída, fechamento de fronteiras, entre outras eventuais medidas que impeçam o CONTRATANTE de sair e/ou de retornar ao Brasil nas datas previstas e que isso não implica em qualquer direito de indenização ou reparação de dados ao CONTRATANTE.
(vii) o CONTRATANTE declara estar ciente de que, em decorrência da situação excepcional, principalmente em relação ao COVID-19, pode haver a exigência, pelo local de destino, da apresentação de exame recente negativo do COVID-19 ou outra doença infectuosa como condição de entrada;
(viii) É obrigação do CONTRATANTE conhecer todas as condições do seguro de viagem por ele contratado, sendo que o CONTRATANTE declara estar ciente de que a maioria dos seguros de viagem disponíveis oferece apenas, em caso de constatação de acometimento de doença, o primeiro atendimento, sendo que os seguros não cobrem o tratamento integral da doença.
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